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Conteúdo audiovisual publicitário veiculado na internet deverá ser registrado e recolher CONDECINE

Por: Ancine
Conteúdo audiovisual publicitário veiculado na internet deverá ser registrado e recolher CONDECINE

No sentido de estimular a produção audiovisual publicitária brasileira, a ANCINE publicou a Instrução Normativa nº 134, que promove algumas alterações no processo de registro de obras publicitárias, modificando artigos das Instruções Normativas nº 95 e 105. A minuta do normativo passou por Consulta Pública entre agosto e setembro de 2016 recebendo contribuições da sociedade.

Entre as principais mudanças promovidas estão a obrigatoriedade de emissão prévia de CRT - Certificado de Registro de Título para a veiculação pública de obras publicitárias estrangeiras; um acréscimo na documentação exigida para o requerimento eletrônico de registro de obras publicitárias brasileiras filmadas no exterior; e o reconhecimento  da "Publicidade audiovisual na Internet" como segmento de mercado incluído dentre o conjunto de "Outros mercados" para fins de recolhimento da CONDECINE.

Com o conceito de publicidade audiovisual na internet incluído entre os segmentos classificados como "Outros mercados", passa a se tornar obrigatório o registro na ANCINE e o recolhimento da CONDECINE das obras com finalidade publicitária veiculadas na internet. Para conferir clareza à regulamentação, o normativo inclui um novo parágrafo no artigo 1º da IN nº 95 para delimitar o alcance da norma aos conteúdos audiovisuais produzidos para veiculação pública a, no mínimo, 23 quadros por segundo, excluindo assim do escopo os GIFs animados e demais banners publicitários produzidos em outras tecnologias semelhantes.

O novo normativo estabelece ainda que as obras publicitárias estrangeiras só poderão ser veiculadas publicamente no mercado nacional após a emissão de CRT, sendo necessário para isso o recolhimento prévio de CONDECINE. Este procedimento difere do praticado em relação às obras brasileiras, sejam elas filmadas no Brasil ou no exterior, que podem ser comunicadas publicamente após a submissão de um requerimento eletrônico de registro. 

Para ser enquadrada como publicidade brasileira filmada no exterior passa a ser obrigatório que, em todas as etapas das filmagens, inclusive as realizadas no exterior, o desempenho das funções de diretor, diretor de arte, cenógrafo, produtor executivo, diretor de fotografia, e operador de câmera, seja realizado por brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de 3 anos. Também passa a ser exigido, no momento do requerimento eletrônico de registro, o envio de declaração assinada pelo diretor da obra e pelo responsável legal da produtora com a listagem completa da equipe técnica e artística empregada na produção da obra.

Estas mudanças têm o objetivo de inibir a incidência de registros indevidos de obras publicitárias estrangeiras como obras audiovisuais publicitárias brasileiras filmadas no exterior, como forma de se aproveitar do tratamento tributário mais vantajoso dado às obras de produção brasileira pelo normativo.

O novo documento traz também mudanças no artigo que regulamenta a utilização de banco de imagens produzidos por terceiros, que passaria agora a autorizar o uso de conteúdos audiovisuais não produzidos por empresa produtora brasileira em duração superior a 20% do tempo total de duração da obra, exclusivamente nas obras publicitárias de caráter beneficente e/ou filantrópico e nas obras publicitárias destinadas à oferta, por empresa brasileira, de serviços de venda de ingressos para eventos artísticos, culturais ou esportivos internacionais realizados no Brasil ou de pacotes para destinos e atrações turísticas no exterior, e desde que o cedente das imagens não seja o próprio anunciante e não possua vínculo societário com o mesmo.